Controle de Constitucionalidade de Leis Orçamentárias

Olá pessoal.

Após anos de jurisprudência em sentido contrário, o STF decidiu, em 2016, que todas as Leis orçamentárias podem ser objeto do controle abstrato (e concentrado) de constitucionalidade.

O relator do acórdão, Ministro Teori Zavascki, consignou que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”.

O entendimento anterior considerava as leis orçamentárias como “lei de efeitos concretos”, não possuindo, assim, o requisito da abstratividade para que pudesse ser feito o controle abstrato de inconstitucionalidade.

Ao superar a sua defasada concepção de que haveria uma suposta ausência de normatividade, abstração e generalidade nas leis orçamentárias, o STF deixa para trás a influência da teoria do jurista germânico Paul Laband (de meados do século XIX), que propôs a tese da natureza de lei formal do orçamento público como mero ato administrativo autorizativo, passando a reconhecer materialidade e substancialidade ao seu conteúdo.

Assim, é possível afirmar que o orçamento público (Lei Orçamentária Anual – LOA), atualmente, é considerado lei em sentido formal e material.

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