Prescrição dos Restos a Pagar

Olá, pessoal.

Um assunto que merece nossa atenção para fins de concursos públicos é a prescrição de restos a pagar – RP.

A prescrição e a validade dos RP são definidos, no âmbito da União, no Decreto 93.872/86.

A prescrição da dívida oriunda dos RP era de cinco anos, conforme disposto no art. 70 do referido decreto:

Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

Entretanto, o Decreto 9.428, de 28/06/2018 revogou esse artigo que tratava. Apesar disso, considero que a prescrição dos RP continua sendo de 5 anos, pois o assunto permanece sendo regulamentado pelo Código Civi (Lei 10406/2002), que estabelece o seguinte:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Convém destacar a contagem do prazo prescricional terá início somente no momento da inscrição dos RP (31/12), e não no momento do empenho. Assim, a inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro (31/12) de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, conforme dispõe o art. 68 do decreto.

Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

Assim, no meu entendimento, apesar da revogação do art. 70 do Decreto 93.872/86, à luz do código civil, permanece válido o prazo prescricional de cinco anos para os restos a pagar, contado da data de sua inscrição (31/12 do ano de da emissão da nota de empenho.

Controle de Constitucionalidade de Leis Orçamentárias

Olá pessoal.

Após anos de jurisprudência em sentido contrário, o STF decidiu, em 2016, que todas as Leis orçamentárias podem ser objeto do controle abstrato (e concentrado) de constitucionalidade.

O relator do acórdão, Ministro Teori Zavascki, consignou que “leis orçamentárias que materializem atos de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a controle de constitucionalidade em processos objetivos”.

O entendimento anterior considerava as leis orçamentárias como “lei de efeitos concretos”, não possuindo, assim, o requisito da abstratividade para que pudesse ser feito o controle abstrato de inconstitucionalidade.

Ao superar a sua defasada concepção de que haveria uma suposta ausência de normatividade, abstração e generalidade nas leis orçamentárias, o STF deixa para trás a influência da teoria do jurista germânico Paul Laband (de meados do século XIX), que propôs a tese da natureza de lei formal do orçamento público como mero ato administrativo autorizativo, passando a reconhecer materialidade e substancialidade ao seu conteúdo.

Assim, é possível afirmar que o orçamento público (Lei Orçamentária Anual – LOA), atualmente, é considerado lei em sentido formal e material.

Alteração na Classificação da Receita de Dívida Ativa

VÁLIDA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS A PARTIR DE 2018

Olá, pessoal.
Uma importante alteração em relação à classificação das receitas públicas ocorreu
em 2015, quando foi alterada a classificação da receita por natureza. Essa alteração
trouxe grande impacto para a classificação da receita de dívida ativa.
Até 2015, as receitas de dívida ativa provenientes do não pagamento de receitas
classificadas como correntes eram inseridas no agrupamento “Outras Receitas
Correntes”.

Entretanto, a Portaria STN SOF 05/2015 alterou a codificação por Natureza,
gerando alteração significativa na classificação da dívida ativa.
A codificação da receita por Natureza válida para União sofreu alterações que
passaram a valer em 2016. A Portaria STN SOF n. 05/2015 definiu que as
alterações passariam a valer para Estados e Municípios a partir de 2018.
A nova estrutura da codificação criou a possibilidade de associar, de forma
imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros,
Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa.

 

 

 

 

 

 

 

Assim, a dívida ativa não deverá mais ser classificada como “Outras Receitas
Correntes “ou “Outras Receitas de Capital”. Ela acompanhará o principal, conforme
demonstrado no quadro postado, que exemplifica a classificação de algumas
receitas de dívida ativa, como as provenientes do não recebimento, em momento
oportuno, de impostos, alugueis e amortização de empréstimos.

 

 

 

 

 

 

Fiquem de olho nisso. Desde 2018, está errado o item de prova que afirmar que a
receita de dívida ativa é classificada como “Outras Receitas Correntes”. Até então,
esse item era certo.