Olá, pessoal.
Um assunto que merece nossa atenção para fins de concursos públicos é a prescrição de restos a pagar – RP.
A prescrição e a validade dos RP são definidos, no âmbito da União, no Decreto 93.872/86.
A prescrição da dívida oriunda dos RP era de cinco anos, conforme disposto no art. 70 do referido decreto:
Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.
Entretanto, o Decreto 9.428, de 28/06/2018 revogou esse artigo que tratava. Apesar disso, considero que a prescrição dos RP continua sendo de 5 anos, pois o assunto permanece sendo regulamentado pelo Código Civi (Lei 10406/2002), que estabelece o seguinte:
Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5º Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Convém destacar a contagem do prazo prescricional terá início somente no momento da inscrição dos RP (31/12), e não no momento do empenho. Assim, a inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro (31/12) de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, conforme dispõe o art. 68 do decreto.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Assim, no meu entendimento, apesar da revogação do art. 70 do Decreto 93.872/86, à luz do código civil, permanece válido o prazo prescricional de cinco anos para os restos a pagar, contado da data de sua inscrição (31/12 do ano de da emissão da nota de empenho.