Prescrição dos Restos a Pagar

Olá, pessoal.

Um assunto que merece nossa atenção para fins de concursos públicos é a prescrição de restos a pagar – RP.

A prescrição e a validade dos RP são definidos, no âmbito da União, no Decreto 93.872/86.

A prescrição da dívida oriunda dos RP era de cinco anos, conforme disposto no art. 70 do referido decreto:

Art. 70. Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar.

Entretanto, o Decreto 9.428, de 28/06/2018 revogou esse artigo que tratava. Apesar disso, considero que a prescrição dos RP continua sendo de 5 anos, pois o assunto permanece sendo regulamentado pelo Código Civi (Lei 10406/2002), que estabelece o seguinte:

Art. 206. Prescreve:

(…)

§ 5º Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

Convém destacar a contagem do prazo prescricional terá início somente no momento da inscrição dos RP (31/12), e não no momento do empenho. Assim, a inscrição em restos a pagar é feita na data do encerramento do exercício financeiro (31/12) de emissão da nota de empenho, mediante registros contábeis, conforme dispõe o art. 68 do decreto.

Art. 68.  A inscrição de despesas como restos a pagar no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho depende da observância das condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.

Assim, no meu entendimento, apesar da revogação do art. 70 do Decreto 93.872/86, à luz do código civil, permanece válido o prazo prescricional de cinco anos para os restos a pagar, contado da data de sua inscrição (31/12 do ano de da emissão da nota de empenho.

4 thoughts on “Prescrição dos Restos a Pagar

  1. ANDREA Reply

    Professor, venho te acompanhando há muito tempo, e inicialmente gostaria de agradecer pela dispinibilidade em postar material nas diversas redes de modo acessivel a todos. Muito obrigada.
    Agora, sobre RP, tenho uma dúvida, não quanto à prescrição, mas quanto à validade dos RP não processados:
    a regra de que permanecem válidos até o segundo ano subsequente ao da inscrição ainda é válida?
    Obrigada!
    Andrea

      • Marcel Guimarães Reply

        Essa regra dos RP só vale para a União, pois é estabelecida por meio de um decreto federal (Decreto 93.872/86).

        Assim, cada ente da federação deve estabelecer por ato próprio suas regras que regulamentam o assunto, seguindo as diretrizes básicas da Lei 4.320/64.

        Abs,

        Marcel

    • Marcel Guimarães Reply

      Oi Andrea, td bem?

      Os RP não processados não são mais cancelados, mas sim bloqueados. Sendo assim, eles permanecem válidos até o 2 ano subsequente ao da inscrição sim. Depois disso, são bloqueados, o que significa que ficam “guardados”, ainda válidos, mas sem estarem formalmente cancelados. É mais ou menos como se ficassem suspensos.

      Abs,

      Marcel

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