VÁLIDA PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS A PARTIR DE 2018
Olá, pessoal.
Uma importante alteração em relação à classificação das receitas públicas ocorreu
em 2015, quando foi alterada a classificação da receita por natureza. Essa alteração
trouxe grande impacto para a classificação da receita de dívida ativa.
Até 2015, as receitas de dívida ativa provenientes do não pagamento de receitas
classificadas como correntes eram inseridas no agrupamento “Outras Receitas
Correntes”.
Entretanto, a Portaria STN SOF 05/2015 alterou a codificação por Natureza,
gerando alteração significativa na classificação da dívida ativa.
A codificação da receita por Natureza válida para União sofreu alterações que
passaram a valer em 2016. A Portaria STN SOF n. 05/2015 definiu que as
alterações passariam a valer para Estados e Municípios a partir de 2018.
A nova estrutura da codificação criou a possibilidade de associar, de forma
imediata, a receita principal com aquelas dela originadas: Multas e Juros,
Dívida Ativa, Multas e Juros da Dívida Ativa.
Assim, a dívida ativa não deverá mais ser classificada como “Outras Receitas
Correntes “ou “Outras Receitas de Capital”. Ela acompanhará o principal, conforme
demonstrado no quadro postado, que exemplifica a classificação de algumas
receitas de dívida ativa, como as provenientes do não recebimento, em momento
oportuno, de impostos, alugueis e amortização de empréstimos.
Fiquem de olho nisso. Desde 2018, está errado o item de prova que afirmar que a
receita de dívida ativa é classificada como “Outras Receitas Correntes”. Até então,
esse item era certo.